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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 6º

Para aderir ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, os municípios deverão:

I

possuir Atestado de Regularidade de Conselho, Plano e Fundo Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa - ARCPF, junto ao órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa;

II

preencher o Cadastro Estadual da Rede de Atenção à Pessoa Idosa - CERAPI;

III

comprometer-se a fomentar, por meio das diversas políticas e serviços que compõem a rede de atendimento à pessoa idosa, o preenchimento do Cadastro de Cuidadores do Paraná, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei, pelos cuidadores.

§ 1º

Os municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa serão priorizados em serviços, programas, projetos, benefícios, ações, ofertas e investimentos do Governo do Estado relacionados à população idosa.

§ 2º

O órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa estabelecerá critérios para participação e priorização dos municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.