Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Institui os seguintes cadastros, que servirão de apoio ao Programa:
I
Cadastro Estadual da Rede de Atenção à Pessoa Idosa - CERAPI: registro eletrônico com a finalidade de coletar e sistematizar informações referentes aos órgãos gestores, conselhos, fundos, programas, projetos, equipamentos públicos e privados e organizações da sociedade civil relacionados à promoção, proteção, defesa, atenção e garantia de direitos da pessoa idosa, a ser regulamentado por resolução do órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa;
II
Cadastro de Cuidadores do Paraná: registro eletrônico com a finalidade de coletar e sistematizar informações referentes aos cuidadores familiares, informais e profissionais de pessoas idosas, a ser regulamentado por ato do órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa.