Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A implementação do Programa Parana Amigo da Pessoa Idosa não isenta o Estado do Parana de prestar o apoio necessário as instituições e entidades que possuem em suas finalidades a tutela da pessoa idosa.