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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 12

A implementação do Programa Parana Amigo da Pessoa Idosa não isenta o Estado do Parana de prestar o apoio necessário as instituições e entidades que possuem em suas finalidades a tutela da pessoa idosa.