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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 10

Autoriza o órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente.