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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 4º

A gestão do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa e a coordenação das ações serão realizadas pelo órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa.