Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa e a coordenação das ações serão realizadas pelo órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa.