Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa:
I
integrar os programas, ações, serviços e benefícios de políticas setoriais do Governo Estadual destinados à pessoa idosa;
II
criar oportunidades para a participação cultural, econômica, política e social da pessoa idosa;
III
viabilizar ações, projetos e serviços inovadores para garantir o direito ao cuidado de longo prazo à pessoa idosa que dele necessite;
IV
promover atividades culturais, esportivas e de lazer adaptadas aos interesses e necessidades da pessoa idosa, visando à inclusão social e ao estímulo à vida ativa;
V
sensibilizar e mobilizar a sociedade sobre os direitos da pessoa idosa, o enfrentamento ao idadismo e a qualquer forma de violência contra a pessoa idosa;
VI
fomentar o desenvolvimento de espaços públicos de convívio intergeracional, com estrutura adequada para o acesso e permanência da população idosa;
VII
fomentar a adaptação estrutural:
a
nos territórios e nos serviços, para garantir a acessibilidade, a participação e a inclusão da pessoa idosa na vida comunitária;
b
nos domicílios, para garantir a acessibilidade e segurança da pessoa idosa;
VIII
cofinanciar e qualificar tecnicamente os municípios que aderirem ao Programa;
IX
apoiar os municípios para a obtenção de selos e certificados que reconheçam e valorizem iniciativas em favor da longevidade e do envelhecimento ativo;
X
estabelecer o cadastramento de cuidadores familiares, informais e profissionais da pessoa idosa, visando à formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos seus direitos;
XI
estruturar ações, projetos e serviços que promovam saúde, educação, assistência social, moradia, transporte público, esporte, lazer e cultura, assegurando atenção integral à pessoa idosa;
XII
apoiar a qualificação permanente de profissionais e familiares que atuam no atendimento e na provisão de cuidados à pessoa idosa, para garantir um tratamento respeitoso, ético, especializado e humanitário;
XIII
fortalecer mecanismos de denúncia e fiscalização, para coibir práticas abusivas e ilegais e garantir o cumprimento dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
XIV
prestar assessoria técnica e financeira na elaboração de planos municipais, bem como apoiar a criação de mecanismos de controle e avaliação;
XV
prover apoio financeiro aos cuidadores familiares e informais, com vistas ao reconhecimento social da atividade do cuidado;
XVI
sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do envelhecimento ativo e saudável para todas as pessoas.