Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa correrão à conta:
I
do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso - FIPAR;
II
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
III
de recursos do Tesouro;
IV
de fundos vinculados a outras políticas públicas do Estado;
V
de outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único
As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.