Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014
Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.
Art. 1º
Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 1º
O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR terá sede e foro no Município de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.
§ 2º
O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR tem por finalidade incentivar e amparar o desenvolvimento e a difusão das atividades educacionais em todo o território estadual.
§ 3º
Equivalem-se para fins desta Lei as expressões Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional e a sigla FUNDEPAR.
Art. 2º
Para a consecução de seus objetivos, compete ao FUNDEPAR :
I
a execução de programas e ações no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
II
a administração da rede física escolar;
III
a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)
IV
a vistoria, em conjunto com as demais unidades afins, das obras, ampliações, readequações e reformas em estabelecimentos de ensino integrantes da rede estadual, visando à entrega da edificação à comunidade escolar devidamente equipada;
V
a gestão da rede física de estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Ensino, propondo medidas que visem otimizar o uso de seus espaços;
VI
o suporte técnico para o fortalecimento da gestão escolar;
VII
a captação de recursos a serem aplicados em projetos de interesse educacional;
VIII
IX
o desempenho de outras atividades que contribuam para a prestação dos serviços educacionais.
Parágrafo único
As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 3º
O patrimônio do FUNDEPAR é constituído por: I - bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar; II - doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; III - outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
§ 1º
O patrimônio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.
§ 2º
No caso de extinção do FUNDEPAR, seus bens, direitos e acervo técnico-científico reverterão ao Estado do Paraná.
Art. 4º
Constituem receitas do FUNDEPAR: I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios; II - os auxílios, doações, legados, subvenções de entidades públicas federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras; III - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; IV - receitas resultantes de prestação de serviços, receitas operacionais, receitas de aplicações financeiras, receitas eventuais e outras decorrentes de suas atividades; V - as rendas patrimoniais, operações financeiras, juros e dividendos; VI - os saldos de exercícios encerrados; VII - os recursos oriundos da exploração e alienação de seus bens patrimoniais; VIII - outras rendas de qualquer natureza.
Art. 5º
§ 1º
O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º
A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do FUNDEPAR serão estabelecidos em Regulamento da entidade.
§ 3º
A Diretoria será composta por um Diretor Presidente e dois Diretores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º
Transfere para a estrutura do FUNDEPAR os cargos de provimento em comissão a seguir identificados: I – da Casa Civil, um cargo de Assessor, símbolo DAS-1, que passa a ter a denominação de Diretor Presidente, mantido o mesmo símbolo; II – da Secretaria de Estado da Educação – SEED: a) dois cargos de Diretor, símbolo DAS-3; e b) um cargo de Coordenador, símbolo DAS-5.
Art. 7º
O regulamento e a estrutura básica do FUNDEPAR serão estabelecidos mediante Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 1987, em prazo não superior a noventa dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a titularidade e continuidade dos contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres cujo objeto seja a matéria prevista no art. 2º desta Lei serão transferidos ao Fundepar. (Incluído pela Lei 19230 de 21/11/2017)
Art. 8º
Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.
Parágrafo único
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º
Autoriza o Poder Executivo a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos de provimento em comissão dos órgãos da administração estadual para o FUNDEPAR, e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 10º
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Paulo Afonso Schmidt Secretário de Estado da Educação Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado