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Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR terá sede e foro no Município de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.

§ 2º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR tem por finalidade incentivar e amparar o desenvolvimento e a difusão das atividades educacionais em todo o território estadual.

§ 3º

Equivalem-se para fins desta Lei as expressões Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional e a sigla FUNDEPAR.

Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, compete ao FUNDEPAR :

I

a execução de programas e ações no âmbito da Rede Estadual de Ensino;

II

a administração da rede física escolar;

III

a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)

IV

a vistoria, em conjunto com as demais unidades afins, das obras, ampliações, readequações e reformas em estabelecimentos de ensino integrantes da rede estadual, visando à entrega da edificação à comunidade escolar devidamente equipada;

V

a gestão da rede física de estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Ensino, propondo medidas que visem otimizar o uso de seus espaços;

VI

o suporte técnico para o fortalecimento da gestão escolar;

VII

a captação de recursos a serem aplicados em projetos de interesse educacional;

VIII

a coordenação e execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; e (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IX

o desempenho de outras atividades que contribuam para a prestação dos serviços educacionais.

Parágrafo único

As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 3º

O patrimônio do FUNDEPAR é constituído por: I - bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar; II - doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; III - outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

§ 1º

O patrimônio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.

§ 2º

No caso de extinção do FUNDEPAR, seus bens, direitos e acervo técnico-científico reverterão ao Estado do Paraná.

Art. 4º

Constituem receitas do FUNDEPAR: I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios; II - os auxílios, doações, legados, subvenções de entidades públicas federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras; III - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; IV - receitas resultantes de prestação de serviços, receitas operacionais, receitas de aplicações financeiras, receitas eventuais e outras decorrentes de suas atividades; V - as rendas patrimoniais, operações financeiras, juros e dividendos; VI - os saldos de exercícios encerrados; VII - os recursos oriundos da exploração e alienação de seus bens patrimoniais; VIII - outras rendas de qualquer natureza.

Art. 5º

O FUNDEPAR será administrado por:I - Conselho de Administração; eII – Diretoria.§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR o exercício das funções de Secretário Executivo.§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º

O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º

A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do FUNDEPAR serão estabelecidos em Regulamento da entidade.

§ 3º

A Diretoria será composta por um Diretor Presidente e dois Diretores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º

Transfere para a estrutura do FUNDEPAR os cargos de provimento em comissão a seguir identificados: I – da Casa Civil, um cargo de Assessor, símbolo DAS-1, que passa a ter a denominação de Diretor Presidente, mantido o mesmo símbolo; II – da Secretaria de Estado da Educação – SEED: a) dois cargos de Diretor, símbolo DAS-3; e b) um cargo de Coordenador, símbolo DAS-5.

Art. 7º

O regulamento e a estrutura básica do FUNDEPAR serão estabelecidos mediante Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 1987, em prazo não superior a noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a titularidade e continuidade dos contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres cujo objeto seja a matéria prevista no art. 2º desta Lei serão transferidos ao Fundepar. (Incluído pela Lei 19230 de 21/11/2017)

Art. 8º

Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 9º

Autoriza o Poder Executivo a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos de provimento em comissão dos órgãos da administração estadual para o FUNDEPAR, e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 10º

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Paulo Afonso Schmidt Secretário de Estado da Educação Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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