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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

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Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, compete ao FUNDEPAR :

I

a execução de programas e ações no âmbito da Rede Estadual de Ensino;

II

a administração da rede física escolar;

III

a promoção da elaboração e da implementação do plano de obras e manutenção dos estabelecimentos da rede estadual de educação básica, em conjunto com órgão estadual responsável pelas obras públicas;

III

a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)

IV

a vistoria, em conjunto com as demais unidades afins, das obras, ampliações, readequações e reformas em estabelecimentos de ensino integrantes da rede estadual, visando à entrega da edificação à comunidade escolar devidamente equipada;

V

a gestão da rede física de estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Ensino, propondo medidas que visem otimizar o uso de seus espaços;

VI

o suporte técnico para o fortalecimento da gestão escolar;

VII

a captação de recursos a serem aplicados em projetos de interesse educacional;

VIII

a coordenação e execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; e (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IX

o desempenho de outras atividades que contribuam para a prestação dos serviços educacionais.

Parágrafo único

As atribuições do FUNDEPAR vinculam-se às diretrizes e Políticas Educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Parágrafo único

As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Parágrafo único

As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18418 /2014