Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014
Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 1º
º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 1º
Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 1º
O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR terá sede e foro no Município de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.
§ 2º
O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR tem por finalidade incentivar e amparar o desenvolvimento e a difusão das atividades educacionais em todo o território estadual.
§ 3º
Equivalem-se para fins desta Lei as expressões Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional e a sigla FUNDEPAR.