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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

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Art. 1º

º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 1º

º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º

Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR terá sede e foro no Município de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.

§ 2º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR tem por finalidade incentivar e amparar o desenvolvimento e a difusão das atividades educacionais em todo o território estadual.

§ 3º

Equivalem-se para fins desta Lei as expressões Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional e a sigla FUNDEPAR.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 18418 /2014