Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014
Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio do FUNDEPAR é constituído por: I - bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar; II - doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; III - outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
§ 1º
O patrimônio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.
§ 2º
No caso de extinção do FUNDEPAR, seus bens, direitos e acervo técnico-científico reverterão ao Estado do Paraná.