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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

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Art. 4º

Constituem receitas do FUNDEPAR: I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios; II - os auxílios, doações, legados, subvenções de entidades públicas federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras; III - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; IV - receitas resultantes de prestação de serviços, receitas operacionais, receitas de aplicações financeiras, receitas eventuais e outras decorrentes de suas atividades; V - as rendas patrimoniais, operações financeiras, juros e dividendos; VI - os saldos de exercícios encerrados; VII - os recursos oriundos da exploração e alienação de seus bens patrimoniais; VIII - outras rendas de qualquer natureza.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 18418 /2014