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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.


Art. 8º

Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.