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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

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Art. 7º

O regulamento e a estrutura básica do FUNDEPAR serão estabelecidos mediante Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 1987, em prazo não superior a noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a titularidade e continuidade dos contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres cujo objeto seja a matéria prevista no art. 2º desta Lei serão transferidos ao Fundepar. (Incluído pela Lei 19230 de 21/11/2017)

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 18418 /2014