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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.


Art. 9º

Autoriza o Poder Executivo a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos de provimento em comissão dos órgãos da administração estadual para o FUNDEPAR, e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.