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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.


Art. 10

Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap e da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 10

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)