JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap e da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 10

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 18418 /2014