Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014
Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução de seus objetivos, compete ao FUNDEPAR :
I
a execução de programas e ações no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
II
a administração da rede física escolar;
III
a promoção da elaboração e da implementação do plano de obras e manutenção dos estabelecimentos da rede estadual de educação básica, em conjunto com órgão estadual responsável pelas obras públicas;
III
a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)
IV
a vistoria, em conjunto com as demais unidades afins, das obras, ampliações, readequações e reformas em estabelecimentos de ensino integrantes da rede estadual, visando à entrega da edificação à comunidade escolar devidamente equipada;
V
a gestão da rede física de estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Ensino, propondo medidas que visem otimizar o uso de seus espaços;
VI
o suporte técnico para o fortalecimento da gestão escolar;
VII
a captação de recursos a serem aplicados em projetos de interesse educacional;
VIII
IX
o desempenho de outras atividades que contribuam para a prestação dos serviços educacionais.
Parágrafo único
As atribuições do FUNDEPAR vinculam-se às diretrizes e Políticas Educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação – SEED.
Parágrafo único
As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Parágrafo único
As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)