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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

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Art. 3º

O patrimônio do FUNDEPAR é constituído por: I - bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar; II - doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; III - outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

§ 1º

O patrimônio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.

§ 2º

No caso de extinção do FUNDEPAR, seus bens, direitos e acervo técnico-científico reverterão ao Estado do Paraná.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Paraná 18418 /2014