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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014

Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.


Art. 5º

O FUNDEPAR será administrado por: I - Conselho de Administração; e II – Diretoria. § 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR o exercício das funções de Secretário Executivo. § 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º

O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º

A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do FUNDEPAR serão estabelecidos em Regulamento da entidade.

§ 3º

A Diretoria será composta por um Diretor Presidente e dois Diretores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.