Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18418 de 29 de Dezembro de 2014
Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FUNDEPAR será administrado por:I - Conselho de Administração; eII – Diretoria.§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR o exercício das funções de Secretário Executivo.§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º
O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º
A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do FUNDEPAR serão estabelecidos em Regulamento da entidade.
§ 3º
A Diretoria será composta por um Diretor Presidente e dois Diretores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.