Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014
Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de julho de 2014.
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana sob a denominação PROCEU, com a finalidade de promover a aplicação de recursos estaduais, através do Instituto das Águas do Paraná, em obras de drenagem urbana e rural e de saneamento nos municípios do Estado do Paraná.
O PROCEU tem como objetivos fundamentais: I - facilitar aos municípios o acesso aos tubos de concreto fabricados pelo Instituto das Águas do Paraná e sua aplicação nas obras municipais de drenagem e saneamento; II - incentivar a execução de obras municipais de drenagem urbana e rural de forma a evitar ou minimizar os efeitos provocados pelo excesso de chuva nos períodos de alta precipitação pluviométrica; III - incentivar a execução de obras municipais de saneamento visando à melhoria da qualidade de vida da população local; IV - promover a ressocialização de detentos do regime semiaberto, através da utilização da mão de obra destes nas fábricas de tubo de concreto do Estado mediante convênio específico a ser firmado com a SEJU - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
O Instituto das Águas do Paraná irá fornecer às entidades que requererem os benefícios do PROCEU, sem qualquer custo de produção e fabricação, a quantidade de tubos de concreto até o equivalente ao valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a realização de obras de drenagem e/ou saneamento conforme estipulado nos incisos I, II e III do art. 8º da presente Lei.
O valor máximo a que se refere o caput do presente artigo será reajustado anualmente através do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC acumulado no período.
Como contrapartida aos tubos fornecidos pelo Instituto das Águas do Paraná, caberá aos municípios, além do transporte dos tubos, a sua efetiva implantação e a execução das obras de natureza prevista no art. 8º desta Lei.
Na hipótese de o número de tubos de concreto requerido pelo Proponente ultrapassar o limite previsto no caput do presente artigo, para o seu fornecimento será exigido, além da contrapartida prevista no § 2º deste artigo, a entrega de toda a matéria prima necessária para a fabricação dos mesmos com suas quantidades definidas em planilha específica a ser apresentada pelo Instituto das Águas do Paraná que arcará com toda a despesa relativa à mão de obra necessária.
O fornecimento dos tubos de concreto irá obedecer à capacidade de produção das fábricas de tubos do Instituto das Águas do Paraná e a ordem estabelecida no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
O requerimento de tubos de concreto para a realização das obras previstas nos arts. 1º e 3º desta Lei deverá ser protocolado junto a qualquer escritório regional ou na sede do Instituto das Águas do Paraná.
Somente serão disponibilizados tubos de concreto de 1,20m, 1,00m, 0,80m, 0,60m e 0,40m de diâmetro.
Os tamanhos e quantidades dos tubos de concreto requeridos pelos Proponentes deverão estar de acordo com o projeto técnico de engenharia aprovado pelo município e estarão sujeitos à aprovação e revisão pelo Instituto das Águas do Paraná, o qual poderá rever, com fundamento em critérios técnicos, as quantidades e tamanhos requeridos visando sempre ao melhor atendimento ao projeto da obra apresentado pelo Proponente.
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água sob a denominação ÁGUA NO CAMPO, com a finalidade de promover a aplicação de recursos estaduais, através do Instituto das Águas do Paraná, em obras de abastecimento de água em comunidades rurais nos municípios do Estado do Paraná.
O ÁGUA NO CAMPO tem como objetivos fundamentais: I - facilitar à população do Estado do Paraná o acesso à água para uso humano e animal, através da construção de poços artesianos nas comunidades rurais dos municípios paranaenses; II - incentivar a realização de Termos de Cooperação Técnica entre os municípios, o Estado e suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta para a execução de obras de poços artesianos nas comunidades rurais dos municípios paranaenses; III - reduzir os efeitos da seca na população rural do Estado através do acesso à água.
O Instituto das Águas do Paraná irá fornecer às entidades que aderirem ao ÁGUA NO CAMPO o projeto de poço tubular, o projeto hidráulico e a instalação dos materiais e equipamentos necessários, bem como a perfuração do poço tubular profundo.
A perfuração dos poços artesianos irá obedecer à capacidade de execução do Instituto das Águas do Paraná e à ordem estabelecida no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Os locais para a perfuração dos poços artesianos requeridos pelos Proponentes estarão sujeitos à aprovação e revisão pelo Instituto das Águas do Paraná, o qual poderá rever, com fundamento em critérios técnicos, a localização requerida visando sempre ao melhor atendimento ao interesse público.
O requerimento para a realização das obras previstas nos arts. 4º e 6º desta Lei deverá ser protocolado junto a qualquer escritório regional ou na sede do Instituto das Águas do Paraná.
Os benefícios da presente Lei serão concedidos: I – a todos os municípios do Estado do Paraná; II - às entidades pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, desde que para a execução de obras voltadas ao atendimento da população paranaense.
Será dada preferência de atendimento às obras que se encontrarem nos municípios que estiverem em situação de emergência ou de calamidade pública decretada através de respectivo Decreto Municipal.
Para efeito desta Lei considera-se: I - Obra de Drenagem Urbana: são aquelas caracterizadas como ações estruturais de manejo das águas pluviais urbanas, para fins de proteção sanitária, saneamento e controle de erosão, as quais podem se constituir por: a) galerias de águas pluviais e emissários, através de condutos circulares, retangulares abertos ou fechados; b) canalizações de fundos de vales, córregos, arroios e rios, através de canais abertos ou fechados; c) bacias e reservatórios de detenção, valas, trincheiras e poços de infiltração, pavimentos permeáveis e outros com a função de retardar o escoamento; II - Obra de Drenagem Rural: são aquelas caracterizadas como ações estruturais de manejo das águas pluviais rurais, as quais podem se constituir por: a) bueiros; b) canais naturais; c) terraços; d) curvas de nível; e) caixas de contenção e outros com função de manejo das águas pluviais; III - Obra de Saneamento: são aquelas caracterizadas como obras de abastecimento de água, coleta de esgoto sanitário, coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos e drenagem pluvial urbana e rural; IV - Proponente: pessoa jurídica de direito público ou de economia mista, pertencente à Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná ou dos municípios paranaenses; V - Gestor do Projeto: pessoa física ou jurídica a quem o Proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas das obras a serem executadas; VI - Fornecedor: o Instituto das Águas do Paraná, pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica pertencente à Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009.
Não será realizada a transferência de recursos aos Proponentes, sendo que os benefícios objeto dos Programas consistirão no fornecimento de tubos de concreto ou através da perfuração de poços artesianos, na forma e quantidades determinadas no caput e parágrafos do art. 3º desta Lei.
Os Programas PROCEU e ÁGUA NO CAMPO serão implantados por meio de recursos provenientes do Tesouro Estadual, fonte 100 e do financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, fonte 142, respectivamente.
Na divulgação das obras beneficiadas pelo fornecimento de tubos de concreto nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná, através do Instituto das Águas do Paraná - Programa PROCEU ou Programa ÁGUA NO CAMPO, dependendo de qual o programa aderido e de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Comunicação Social.
A utilização indevida dos benefícios previstos nos Programas PROCEU e ÁGUA NO CAMPO sujeita o Proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar novo requerimento aos benefícios previstos nesta Lei, pelo prazo de até três anos, e à devolução dos recursos utilizados para a fabricação dos tubos de concreto fornecidos ou dos poços artesianos perfurados, bem como multa correspondente a até o dobro do valor desses recursos.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua vigência.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Antonio Caetano de Paula Júnior Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado