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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 9º

Não será realizada a transferência de recursos aos Proponentes, sendo que os benefícios objeto dos Programas consistirão no fornecimento de tubos de concreto ou através da perfuração de poços artesianos, na forma e quantidades determinadas no caput e parágrafos do art. 3º desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014