Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014
Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não será realizada a transferência de recursos aos Proponentes, sendo que os benefícios objeto dos Programas consistirão no fornecimento de tubos de concreto ou através da perfuração de poços artesianos, na forma e quantidades determinadas no caput e parágrafos do art. 3º desta Lei.