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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 12

A utilização indevida dos benefícios previstos nos Programas PROCEU e ÁGUA NO CAMPO sujeita o Proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar novo requerimento aos benefícios previstos nesta Lei, pelo prazo de até três anos, e à devolução dos recursos utilizados para a fabricação dos tubos de concreto fornecidos ou dos poços artesianos perfurados, bem como multa correspondente a até o dobro do valor desses recursos.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014