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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 8º

Para efeito desta Lei considera-se: I - Obra de Drenagem Urbana: são aquelas caracterizadas como ações estruturais de manejo das águas pluviais urbanas, para fins de proteção sanitária, saneamento e controle de erosão, as quais podem se constituir por: a) galerias de águas pluviais e emissários, através de condutos circulares, retangulares abertos ou fechados; b) canalizações de fundos de vales, córregos, arroios e rios, através de canais abertos ou fechados; c) bacias e reservatórios de detenção, valas, trincheiras e poços de infiltração, pavimentos permeáveis e outros com a função de retardar o escoamento; II - Obra de Drenagem Rural: são aquelas caracterizadas como ações estruturais de manejo das águas pluviais rurais, as quais podem se constituir por: a) bueiros; b) canais naturais; c) terraços; d) curvas de nível; e) caixas de contenção e outros com função de manejo das águas pluviais; III - Obra de Saneamento: são aquelas caracterizadas como obras de abastecimento de água, coleta de esgoto sanitário, coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos e drenagem pluvial urbana e rural; IV - Proponente: pessoa jurídica de direito público ou de economia mista, pertencente à Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná ou dos municípios paranaenses; V - Gestor do Projeto: pessoa física ou jurídica a quem o Proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas das obras a serem executadas; VI - Fornecedor: o Instituto das Águas do Paraná, pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica pertencente à Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014