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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 4º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água sob a denominação ÁGUA NO CAMPO, com a finalidade de promover a aplicação de recursos estaduais, através do Instituto das Águas do Paraná, em obras de abastecimento de água em comunidades rurais nos municípios do Estado do Paraná.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014