Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014
Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Instituto das Águas do Paraná irá fornecer às entidades que aderirem ao ÁGUA NO CAMPO o projeto de poço tubular, o projeto hidráulico e a instalação dos materiais e equipamentos necessários, bem como a perfuração do poço tubular profundo.
§ 1º
A perfuração dos poços artesianos irá obedecer à capacidade de execução do Instituto das Águas do Paraná e à ordem estabelecida no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 2º
Os locais para a perfuração dos poços artesianos requeridos pelos Proponentes estarão sujeitos à aprovação e revisão pelo Instituto das Águas do Paraná, o qual poderá rever, com fundamento em critérios técnicos, a localização requerida visando sempre ao melhor atendimento ao interesse público.
§ 3º
O requerimento para a realização das obras previstas nos arts. 4º e 6º desta Lei deverá ser protocolado junto a qualquer escritório regional ou na sede do Instituto das Águas do Paraná.
III
DISPOSIÇÕES GERAIS