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Artigo 3º, Parágrafo 7, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 3º

O Instituto das Águas do Paraná irá fornecer às entidades que requererem os benefícios do PROCEU, sem qualquer custo de produção e fabricação, a quantidade de tubos de concreto até o equivalente ao valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a realização de obras de drenagem e/ou saneamento conforme estipulado nos incisos I, II e III do art. 8º da presente Lei.

§ 1º

O valor máximo a que se refere o caput do presente artigo será reajustado anualmente através do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC acumulado no período.

§ 2º

Como contrapartida aos tubos fornecidos pelo Instituto das Águas do Paraná, caberá aos municípios, além do transporte dos tubos, a sua efetiva implantação e a execução das obras de natureza prevista no art. 8º desta Lei.

§ 3º

Na hipótese de o número de tubos de concreto requerido pelo Proponente ultrapassar o limite previsto no caput do presente artigo, para o seu fornecimento será exigido, além da contrapartida prevista no § 2º deste artigo, a entrega de toda a matéria prima necessária para a fabricação dos mesmos com suas quantidades definidas em planilha específica a ser apresentada pelo Instituto das Águas do Paraná que arcará com toda a despesa relativa à mão de obra necessária.

§ 4º

O fornecimento dos tubos de concreto irá obedecer à capacidade de produção das fábricas de tubos do Instituto das Águas do Paraná e a ordem estabelecida no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

§ 5º

O requerimento de tubos de concreto para a realização das obras previstas nos arts. 1º e 3º desta Lei deverá ser protocolado junto a qualquer escritório regional ou na sede do Instituto das Águas do Paraná.

§ 6º

Somente serão disponibilizados tubos de concreto de 1,20m, 1,00m, 0,80m, 0,60m e 0,40m de diâmetro.

§ 7º

Os tamanhos e quantidades dos tubos de concreto requeridos pelos Proponentes deverão estar de acordo com o projeto técnico de engenharia aprovado pelo município e estarão sujeitos à aprovação e revisão pelo Instituto das Águas do Paraná, o qual poderá rever, com fundamento em critérios técnicos, as quantidades e tamanhos requeridos visando sempre ao melhor atendimento ao projeto da obra apresentado pelo Proponente.

II

ÁGUA NO CAMPO

Art. 3º, §7º, II da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014