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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 6º

O Instituto das Águas do Paraná irá fornecer às entidades que aderirem ao ÁGUA NO CAMPO o projeto de poço tubular, o projeto hidráulico e a instalação dos materiais e equipamentos necessários, bem como a perfuração do poço tubular profundo.

§ 1º

A perfuração dos poços artesianos irá obedecer à capacidade de execução do Instituto das Águas do Paraná e à ordem estabelecida no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

§ 2º

Os locais para a perfuração dos poços artesianos requeridos pelos Proponentes estarão sujeitos à aprovação e revisão pelo Instituto das Águas do Paraná, o qual poderá rever, com fundamento em critérios técnicos, a localização requerida visando sempre ao melhor atendimento ao interesse público.

§ 3º

O requerimento para a realização das obras previstas nos arts. 4º e 6º desta Lei deverá ser protocolado junto a qualquer escritório regional ou na sede do Instituto das Águas do Paraná.

III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014