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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 7º

Os benefícios da presente Lei serão concedidos: I – a todos os municípios do Estado do Paraná; II - às entidades pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, desde que para a execução de obras voltadas ao atendimento da população paranaense.

Parágrafo único

Será dada preferência de atendimento às obras que se encontrarem nos municípios que estiverem em situação de emergência ou de calamidade pública decretada através de respectivo Decreto Municipal.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014