Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014
Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os benefícios da presente Lei serão concedidos: I – a todos os municípios do Estado do Paraná; II - às entidades pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, desde que para a execução de obras voltadas ao atendimento da população paranaense.
Parágrafo único
Será dada preferência de atendimento às obras que se encontrarem nos municípios que estiverem em situação de emergência ou de calamidade pública decretada através de respectivo Decreto Municipal.