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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 18160 de 21 de Julho de 2014

Institui o Programa Estadual de Ressocialização e Combate à Erosão Urbana - PROCEU e o Programa Estadual de Combate à Sede e Acesso à Água - ÁGUA NO CAMPO e adota outras providências.

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Art. 11

Na divulgação das obras beneficiadas pelo fornecimento de tubos de concreto nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná, através do Instituto das Águas do Paraná - Programa PROCEU ou Programa ÁGUA NO CAMPO, dependendo de qual o programa aderido e de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 18160 /2014