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Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV e a Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal - TFIP, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa nas áreas de inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária, detalhados nos Anexos I, II e III da presente Lei, referentes a: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

I

vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde animal: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

na produção, comércio ou no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c

em estabelecimento de produção ou comércio de animais, medicamento de uso veterinário ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, habilitação e certificação em sanidade vegetal: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

na produção, comércio ou no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em estabelecimento de produção, de armazenamento ou locais de comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c

em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

III

análise e aprovação de projetos, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos ou resíduos de importância sanitária: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

em propriedade ou estabelecimento de produção, beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em propriedade ou estabelecimento de produção, abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IV

fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

V

fiscalização, controle, registro e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c

em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

d

em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de transporte de animais, vegetais, seus subprodutos ou seus resíduos. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 2º

É instituída a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR.

Art. 2º

Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA e a Taxa de Serviços de Diagnósticos Laboratoriais - TSDL, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, detalhados nos Anexos IV e V da presente Lei, referentes a: (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

I

auditoria em estabelecimentos rurais para atendimento de protocolos de mercado; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

emissão do cartão de produtor; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

III

aquisição de blocos de GTA ou cinquenta folhas avulsas; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IV

análise, aprovação e autorização de formulários de GTA’s; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

V

habilitação, cadastramento e credenciamento; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VI

inscrição em cursos de capacitação e atualização; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VII

habilitação de profissional Responsável Técnico (RT); (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VIII

extensão de habilitação; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IX

renovação e manutenção de habilitação; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

X

credenciamento de empresas para inspeção; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

XI

credenciamento de inspetores. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

XII

Diagnósticos Laboratoriais. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 3º

O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são isentos do pagamento das taxas de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Parágrafo único

A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP Pessoa Física e Jurídica. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 4º

O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL observará os valores, o momento e a periodicidade detalhados nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Parágrafo único

Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidos de: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

I

juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 5º

O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

I

juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração; (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 1º

As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 2º

A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 6º

Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 10% (dez por cento) do total arrecadado mensalmente em razão das TFSA, TFSV e TFIP. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)§ 1º. As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)§ 2º. A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 7º

Autoriza o Poder Executivo a editar, por intermédio da ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 8º

Autoriza o Poder Executivo, por meio da ADAPAR, a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 9º

As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei 21530 de 30/06/2023)

§ 1º

Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. (Redação dada pela Lei 21530 de 30/06/2023)

§ 2º

No mesmo ano civil, será isento do pagamento da taxa de manutenção se devida a taxa de renovação de registro. (Incluído pela Lei 21530 de 30/06/2023)

Art. 9-a

/b> Serão cancelados e arquivados os processos de pedidos de registros, cadastros, habilitações e certificações que, por inércia do interessado, pendente documentação, ficar sem movimentação por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Parágrafo único

O cancelamento dos processos de que trata o caput deste artigo ou a desistência a pedido do interessado, não confere o direito à restituição de taxa. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 9-b

/b> Confere o prazo de noventa dias, a contar da data do pagamento, para o requerimento de restituição de valor correspondente à taxa indevidamente paga. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após 90 dias.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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