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Artigo 1º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

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Art. 1º

Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV e a Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal - TFIP, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa nas áreas de inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária, detalhados nos Anexos I, II e III da presente Lei, referentes a: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

I

vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, rastreabilidade e certificação em saúde animal:

I

vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde animal: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;

a

na produção, comércio ou no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais;

b

em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c

em estabelecimento de comércio de animais ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária.

c

em estabelecimento de produção ou comércio de animais, medicamento de uso veterinário ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, rastreabilidade e certificação em sanidade vegetal:

II

vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, habilitação e certificação em sanidade vegetal: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária;

a

na produção, comércio ou no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em estabelecimento de armazenamento ou do comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária.

b

em estabelecimento de produção, de armazenamento ou locais de comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c

em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

III

inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos de importância sanitária:

III

análise e aprovação de projetos, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos ou resíduos de importância sanitária: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

em estabelecimento de beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal;

a

em propriedade ou estabelecimento de produção, beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em propriedade ou estabelecimento de abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos.

b

em propriedade ou estabelecimento de produção, abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IV

fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural;

IV

fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

V

fiscalização, controle e certificação de pessoa prestadora de serviços afins à defesa agropecuária:

V

fiscalização, controle, registro e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a

em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários;

a

em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b

em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária;

b

em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c

em pessoa prestadora de serviços de depilação de agrotóxicos e afins.

c

em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins; (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

d

em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de transporte de animais, vegetais, seus subprodutos ou seus resíduos. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 1º, I, a da Lei Estadual do Paraná 17044 /2011