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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).


Art. 9º

O Poder Executivo, através da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR, fica autorizado a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei.

Art. 9º

As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 9º

As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei 21530 de 30/06/2023)

Parágrafo único

Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

§ 1º

Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. (Redação dada pela Lei 21530 de 30/06/2023)

§ 2º

No mesmo ano civil, será isento do pagamento da taxa de manutenção se devida a taxa de renovação de registro. (Incluído pela Lei 21530 de 30/06/2023)