Artigo 9-a da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011
Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
/b> Serão cancelados e arquivados os processos de pedidos de registros, cadastros, habilitações e certificações que, por inércia do interessado, pendente documentação, ficar sem movimentação por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)
Parágrafo único
O cancelamento dos processos de que trata o caput deste artigo ou a desistência a pedido do interessado, não confere o direito à restituição de taxa. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)