Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011
Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo fica autorizado a editar, por intermédio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º
Autoriza o Poder Executivo, por meio da ADAPAR, a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)