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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).


Art. 7º

Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 15% (quinze por cento) do total arrecadado mensalmente em razão da Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA. 

Art. 7º

Autoriza o Poder Executivo a editar, por intermédio da ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)