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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).


Art. 6º

O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV e da TSA será creditado diretamente à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR e terá destinação exclusiva ao custeio e às atividades-fins do referido Órgão.

Art. 6º

Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 10% (dez por cento) do total arrecadado mensalmente em razão das TFSA, TFSV e TFIP. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014) § 1º. As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014) § 2º. A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)