Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011
Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ausência de recolhimento da TFSA, da TFSV e da TSA, nas condições estabelecidas, impossibilitará o contribuinte de receber os serviços e, ainda, o sujeitará aos seguintes acréscimos:
Art. 5º
O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)
Art. 5º
O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)
I
II
§ 1º
As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
§ 2º
A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)