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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

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Art. 2º

Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA e a Taxa de Serviços de Diagnósticos Laboratoriais - TSDL, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, detalhados nos Anexos IV e V da presente Lei, referentes a: (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

I

auditoria em estabelecimentos rurais para atendimento de protocolos de mercado; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

emissão do cartão de produtor; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

III

aquisição de blocos de GTA ou cinquenta folhas avulsas; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IV

análise, aprovação e autorização de formulários de GTA’s; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

V

habilitação, cadastramento e credenciamento; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VI

inscrição em cursos de capacitação e atualização; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VII

habilitação de profissional Responsável Técnico (RT); (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VIII

extensão de habilitação; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IX

renovação e manutenção de habilitação; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

X

credenciamento de empresas para inspeção; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

XI

credenciamento de inspetores. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

XII

Diagnósticos Laboratoriais. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 17044 /2011