Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011
Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).
Art. 5º
O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)
I
juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;
(Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)
II
multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
(Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)
§ 1º
As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
§ 2º
A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)