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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

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Art. 5º

O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

I

juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração; (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 1º

As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 2º

A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 5º, II da Lei Estadual do Paraná 17044 /2011