Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011
Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após 90 dias.