Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011
Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após 90 dias.