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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após 90 dias.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 17044 /2011