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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

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Art. 4º

O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL observará os valores, o momento e a periodicidade detalhados nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Parágrafo único

Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão atualizados anualmente por índice de atualização monetária adotado pelo Sistema Monetário Nacional.

Parágrafo único

Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidos de: (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

I

juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II

multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 17044 /2011