JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011

Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A pessoa física ou jurídica, sujeita ao poder de polícia administrativa, ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível é o sujeito passivo das taxas de que tratam os precedentes artigos.

Art. 3º

O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são isentos do pagamento das taxas de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Parágrafo único

É isento do pagamento da TFSA, da TFSV e da TSA o agricultor familiar definido nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326/2006.

Parágrafo único

A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP Pessoa Física e Jurídica. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 17044 /2011