Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 17044 de 30 de Dezembro de 2011
Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA e a Taxa de Serviços de Diagnósticos Laboratoriais - TSDL, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, detalhados nos Anexos IV e V da presente Lei, referentes a: (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)
I
auditoria em estabelecimentos rurais para atendimento de protocolos de mercado; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
II
emissão do cartão de produtor; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
III
aquisição de blocos de GTA ou cinquenta folhas avulsas; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
IV
análise, aprovação e autorização de formulários de GTA’s; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
V
habilitação, cadastramento e credenciamento; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
VI
inscrição em cursos de capacitação e atualização; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
VII
habilitação de profissional Responsável Técnico (RT); (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
VIII
extensão de habilitação; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
IX
renovação e manutenção de habilitação; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
X
credenciamento de empresas para inspeção; (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
XI
credenciamento de inspetores. (Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)
XII
Diagnósticos Laboratoriais. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)