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Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

(vide Publicação original em 15/07/1996 )

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de julho de 1996.


Art. 1º

O quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná é constituído de cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

§ 1º

Os cargos de provimento efetivo são reunidos em grupos ocupacionais, integrados em níveis, com denominações específicas, na forma do Anexo I, e identificados em razão da natureza do trabalho.

§ 2º

Os grupos ocupacionais a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I

Grupo Ocupacional Superior; composto de funções que exigem conhecimentos teóricos e práticos de curso superior, para desenvolver atividades de acessoramento e outras correlatadas;

II

Grupo Ocupacional intermediário; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de segundo grau e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade;

III

Grupo Ocupacional Básico; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de primeiro grau.

§ 3º

A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características, pertinentes a cada cargo de provimento efetivo, serão especificadas em regulamento, a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º

Os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo II, são de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º

A investidura em cargo de carreira de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se como requisitos essenciais:

I

a nacionalidade brasileira;

II

a idade mínima de dezoito anos;

III

a conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo;

IV

a quitação com o serviço militar;

V

a quitação com as obrigações eleitorais;

VI

o gozo dos direitos políticos;

VII

não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, salvo reabilitação;

VIII

a aptidão física e mental para o cargo.

Art. 3º

O provimento do cargo efetivo dar-se-á no nível inicial de vencimento do grupo ocupacional.

Art. 4º

A posse no cargo dar-se-á perante o Procurador-Geral de Justiça, no prazo 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por uma vez até igual período, a critério da Administração.

Parágrafo único

No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e de não estar no exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 5º

Após o enquadramento de que trata esta lei, a progressão do servidor efetivo dar-se-á através de: (vide Lei 16946 de 18/11/2011)

I

Progressão por mérito, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro de um mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de um ano efetivo exercício no nível em que se encontrava. (vide Lei 16960 de 05/12/2011)

II

Progressão por antigüidade, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro do mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de três anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava. (vide Lei 16960 de 05/12/2011)

Art. 6º

O desempenho do servidor efetivo será aferido, anualmente, pela chefia imediata, segundo critérios fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação e acompanhamento das avaliações.

§ 1º

Não será concedida progressão por mérito ao servidor que não obtiver grau mínimo quando da avaliação de desempenho, na forma do estabelecido em regulamento.

§ 2º

O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação, ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em igual prazo.

Art. 7º

O servidor autorizado a participar de eventos necessários a sua capacitação profissional, com ônus ou ônus limitado, comprometer-se-á a ressarcir ao Ministério Público do Estado do Paraná o valor atualizado, correspondente ao custo total ou parcial do afastamento, em caso de posterior pedido de exoneração, conforme as hipóteses estabelecidas em regulamento.

Art. 8º

A instauração de procedimento para a apuração de falta disciplinar suspenderá, até final decisão, o prazo do estágio probatório.

Art. 9º

Os vencimentos dos servidores ativos e inativos do quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, são os constantes da tabela I, II e III, do Anexo III.

Art. 10

Os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes da tabela do Anexo IV.

Art. 11

O número de cargos efetivos do quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná fica definido no Anexo I.

Art. 12

O número de cargos de provimento em comissão fica definido no Anexo II.

Art. 13

As gratificações de função e os respectivos valores, a serem atribuídos pelo Procurador-Geral de Justiça, são os constantes do Anexo V.

Art. 14

O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores gratificação pela realização de trabalho técnico ou científico.

Art. 15

O enquadramento dos servidores ativos e inativos, no quadro a que se refere o artigo 1º., far-se-á no nível que resultar da proporcionalidade havida entre a posição em que se encontrava na tabela de vencimentos básicos anterior e a posição correspondente na nova tabela de vencimentos, guardada a correspondência do cargo com o respectivo grupo ocupacional, na forma do Anexo VI.

§ 1º

Para os fins deste artigo os grupos ocupacionais atualmente existentes ficam transformados na forma do anexo I, considerado o nível de escolaridade correspondente.

§ 2º

No caso de servidores inativos, será considerado o cargo respectivo à data da aposentação, se o vencimento deste resultar em maior benefício.§ 3º. Os cargos do quadro vigente, que não correspondam a nenhum dos criados por esta Lei e cujos ocupantes atuais sejam enquadrados na nova tabela de vencimentos, na forma prevista neste artigo, serão extintos à medida em que ocorrer a sua vacância. (Revogado pela Lei 16960 de 05/12/2011)

Art. 16

Ao servidores de que trata a presente lei, aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná - Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 17

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da Dotação Orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 18

Ficam revogados o artigo 2º. e seu parágrafo único e artigo 3º., ambos da Lei nº. 8.371, de 14 de outubro de 1986, e a Lei nº. 10.125, de 29 de outubro de 1992 e demais disposições em contrário.

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Anibal Khury Presidente anexo4112_336.doc

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996