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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 15

O enquadramento dos servidores ativos e inativos, no quadro a que se refere o artigo 1º., far-se-á no nível que resultar da proporcionalidade havida entre a posição em que se encontrava na tabela de vencimentos básicos anterior e a posição correspondente na nova tabela de vencimentos, guardada a correspondência do cargo com o respectivo grupo ocupacional, na forma do Anexo VI.

§ 1º

Para os fins deste artigo os grupos ocupacionais atualmente existentes ficam transformados na forma do anexo I, considerado o nível de escolaridade correspondente.

§ 2º

No caso de servidores inativos, será considerado o cargo respectivo à data da aposentação, se o vencimento deste resultar em maior benefício.§ 3º. Os cargos do quadro vigente, que não correspondam a nenhum dos criados por esta Lei e cujos ocupantes atuais sejam enquadrados na nova tabela de vencimentos, na forma prevista neste artigo, serão extintos à medida em que ocorrer a sua vacância. (Revogado pela Lei 16960 de 05/12/2011)