Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O enquadramento dos servidores ativos e inativos, no quadro a que se refere o artigo 1º., far-se-á no nível que resultar da proporcionalidade havida entre a posição em que se encontrava na tabela de vencimentos básicos anterior e a posição correspondente na nova tabela de vencimentos, guardada a correspondência do cargo com o respectivo grupo ocupacional, na forma do Anexo VI.
§ 1º
Para os fins deste artigo os grupos ocupacionais atualmente existentes ficam transformados na forma do anexo I, considerado o nível de escolaridade correspondente.
§ 2º
No caso de servidores inativos, será considerado o cargo respectivo à data da aposentação, se o vencimento deste resultar em maior benefício.§ 3º. Os cargos do quadro vigente, que não correspondam a nenhum dos criados por esta Lei e cujos ocupantes atuais sejam enquadrados na nova tabela de vencimentos, na forma prevista neste artigo, serão extintos à medida em que ocorrer a sua vacância. (Revogado pela Lei 16960 de 05/12/2011)