Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao servidores de que trata a presente lei, aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná - Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.