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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná é constituído de cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

§ 1º

Os cargos de provimento efetivo são reunidos em grupos ocupacionais, integrados em níveis, com denominações específicas, na forma do Anexo I, e identificados em razão da natureza do trabalho.

§ 2º

Os grupos ocupacionais a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I

Grupo Ocupacional Superior; composto de funções que exigem conhecimentos teóricos e práticos de curso superior, para desenvolver atividades de acessoramento e outras correlatadas;

II

Grupo Ocupacional intermediário; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de segundo grau e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade;

III

Grupo Ocupacional Básico; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de primeiro grau.

§ 3º

A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características, pertinentes a cada cargo de provimento efetivo, serão especificadas em regulamento, a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º

Os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo II, são de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador-Geral de Justiça.