Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A posse no cargo dar-se-á perante o Procurador-Geral de Justiça, no prazo 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por uma vez até igual período, a critério da Administração.
Parágrafo único
No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e de não estar no exercício de outro cargo, emprego ou função pública.