JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A posse no cargo dar-se-á perante o Procurador-Geral de Justiça, no prazo 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por uma vez até igual período, a critério da Administração.

Parágrafo único

No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e de não estar no exercício de outro cargo, emprego ou função pública.